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ESTATUTO
Associação Canoense de Escritores
Capítulo 1
Da Associação, seus fins e sede
Art. 1º - A Associação Canoense de Escritores, doravante denominada de ACE, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede em Canoas, Estado do Rio Grande do Sul e foro jurídico na Comarca da mesma cidade, constituída em 03/09/2002
Art. 2° - A ACE tem por objetivos:
I - Congregar Escritores;
II - Pesquisar e difundir a Literatura em Canoas e outras localidades;
III - Promover cursos, concursos, oficinas, palestras, seminários;
IV - Manter intercâmbio com outras entidades voltadas à cultura, privadas e públicas;
V - Levar a Literatura de Canoas às Escolas baseadas no município;
VI - Conceder títulos, prêmios e honrarias;
VII - Auxiliar os Escritores Canoenses junto aos Livreiros, às Gráficas, Editoras, Distribuidores, etc.
Art. 3º - A ACE congregará Escritores nascidos em Canoas; aqueles que, nascidos em outras localidades, aqui exerçam suas atividades literárias, mais outros Escritores e Agentes Culturais convidados e aprovados em reunião de Diretoria.
Art. 4° - A ACE não fará distinção de condição social, sexo, etnia, ideologia política ou religião.
Art. 5° - A ACE terá sua sede provisória no seguinte endereço: Rua José Veríssimo, 252 - Bairro Harmonia - Canoas / RS - 92320-700.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 6º - A ACE será formada por um número ilimitado de sócios, assim distinguidos:
I - Sócios Fundadores: Os que estiveram na primeira Assembléia Geral e assinaram a Ata de criação da Associação;
II - Sócios Contribuintes: Os que contribuem a partir de uma taxa mínima, fixada pela Diretoria e aprovada em Assembléia;
III - Sócios Honorários: São aqueles que prestaram serviços relevantes a ACE e à Cultura em geral, cujos nomes serão aprovados em Assembléia.
Parágrafo Único: Os sócios não respondem, inclusive subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ACE.
Art. 7º - Os sócios têm os seguintes direitos:
I - Ter voz e voto nas Assembléias Gerais;
II - Fazer parte de quaisquer atividades promovidas pela ACE;
III - Disputar os cargos eletivos, depois de um de associação e participação efetiva nas atividades promovidas pela Entidade;
IV - Representar a ACE em eventos, com autorização por escrito do Presidente;
V - Auxiliar a ACE a atingir seus objetivos;
Art. 8º - Os sócios têm os seguintes deveres:
I - Freqüentar as atividades da ACE;
II - Zelar pelo bom nome da ACE;
III - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - Desempenhar com zelo e eficiência os cargos e funções aos quais tenham sido investidos;
V - Colaborar com as finalidades da ACE;
VI - Aceitar as determinações da Diretoria e Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
Da Administração da ACE
Art. 9º - A ACE terá uma administração constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria.
Art. 10º - A Assembléia Geral, órgão máximo da ACE, será constituída por membros titulares em pleno gozo de seus direitos.
Art. 11 - É de competência da Assembléia Geral:
I - Fazer a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, bienalmente;
II - Avaliar alterações no Estatuto;
III - Discutir a situação patrimonial da ACE;
IV - Avaliar se os objetivos propostos estão sendo cumpridos pela Diretoria;
V - Decidir, em caso de necessidade, sobre a extinção da ACE;
VI - Aprovar, após discussão, o Regimento Interno da Entidade, encaminhado pela Diretoria.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Uma vez por ano para avaliar o relatório da Diretoria;
II - Uma vez por ano para avaliar os livros de escrituração da ACE;
III - Sempre que convocada para tratar dos interesses da Entidade.
Art. 13 - Haverá reunião da Assembléia Geral, de forma extraordinária, sempre que for pleiteada:
I - Pela Diretoria;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Pelos associados, desde que na proporção de 1/3 do total e que estejam quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 14 - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas pela Diretoria por meio de circulares destinadas aos sócios, publicação na imprensa local e outros meios (ligação telefônica, endereço eletrônico, etc.), tudo isso com antecedência mínima de 03 dias úteis. A Assembléia iniciará, em primeira ou segunda convocação com 1/3 dos sócios em dia com as mensalidades, e numa terceira convocação com qualquer número de sócios, desde que se respeite o intervalo de 30 minutos entre a segunda e a terceira convocação.
Parágrafo único — Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 15 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Assessor de Marketing e Divulgação, Secretário, Segundo-Secretário, Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro.
Parágrafo único: O mandato da primeira Diretoria será de TRES anos; a partir da segunda eleição o mandato será de DOIS anos. Será permitida a reeleição, mas jamais consecutiva.
Art. 16 - Funções da Diretoria:
I - A prática de todos os atos necessários ao funcionamento do estatuto da ACE, tendo em vista a finalidade de atingir os objetivos traçados na programação anual;
II - Apresentar o relatório do ano à Assembléia Geral convocada para essa finalidade, juntando-se o movimento de numerário, Escrituração e demais atividades, tudo com a chancela do Conselho Fiscal;
III - Manter intercâmbio com instituições públicas e privadas;
IV - Decidir sobre admissão e demissão de funcionários;
V - Elaborar o Regimento Interno da ACE, que deverá ser submetido à Assembléia Geral;
VI - Cuidar da administração da ACE, tanto financeira e tecnicamente, quanto no que diz respeito ao seu patrimônio;
VII - Submeter ao Conselho Fiscal as operações de maior vulto, posteriormente submetidas à Assembléia Geral;
VIII - Contratar serviços dc terceiros que se fizerem necessários à Entidade;
IX - Reunir-se no mínimo UMA vez por mês.
Art. 17 - Funções do Presidente:
I - Representar a Associação Canoense de Escritores ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - Fazer cumprir o presente Estatuto;
III - Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Ficar na presidência das Assembléias Gerais;
V - Presidir as reuniões de Diretoria;
VI - Assinar as correspondências, Balanços, Relatórios e demais documentos contábeis;
VII - Atuar, em conjunto com o Tesoureiro, nas operações de crédito e nas que envolvam patrimônio da ACE;
VIII - Representar a ACE junto às outras Entidades culturais, aos poderes públicos, imprensa, iniciativa privada e onde mais se fizer necessário.
Art. 18 - Funções do Vice-Presidente:
I - Assumir o lugar do Presidente, na ausência do mesmo;
II - Atuar em conjunto, de forma participativa, com o Presidente, sendo também um representante na ACE junto ao público externo;
III - Exercer alguma atividade, em nome da ACE, delegada pelo Presidente;
IV - Assumir a Presidência, em caso de vacância do cargo.
Art. 19 - Funções do Assessor de Marketing e Divulgação:
I - Fazer a divulgação da ACE;
II - Atuar junto às Escolas, Prefeituras e Entes privados, no sentido de tornar os Escritores Canoenses conhecidos e participantes efetivos de eventos literários e culturais;
III - Fazer contato com a Imprensa;
IV - O Assessor se reportará diretamente ao Presidente.
Art. 20 - Funções do Primeiro-Secretário:
I - Redigir as Atas e secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
II - Responsabilizar-se pelo serviço de Secretaria e manter todo material sob sua guarda;
III - Redigir toda correspondência da ACE e assiná-la com o Presidente;
IV - Ter um controle sobre as notícias que saem sobre a Entidade, além de manter um arquivo sobre as atividades culturais que acontecem no ano, tipo Feira do Livro, Fórum de Educação. Concursos Literários. Antologias, Saraus, Publicações, etc;
V - Formular Projetos, em conjunto com demais associados, na área de Literatura, para divulgar os Autores Canoenses junto à sociedade em geral, Escolas em particular.
Art. 21 - Funções do Segundo-Secretário:
I - Atuar em conjunto com o Primeiro-Secretário, auxiliando em tudo que for possível;
II - Auxiliar o Primeiro-Secretário na confecção dos Projetos de interesse da ACE;
III - Assumir o mandato de Primeiro-Secretário em caso de vacância do cargo.
Art. 22 - Funções do Tesoureiro:
I - Arrecadar as mensalidades, fazendo a cobrança dos sócios inadimplentes;
II - Manter o controle cio numerário, no Caixa, quando da participação da ACE em eventos;
III - Com autorização do Presidente, fazer o pagamento das despesas da Entidade;
IV - Responsabilizar-se, junto com o Presidente, pelo controle de conta corrente da ACE mantida em estabelecimento bancário;
V - Apresentar semestralmente o Balancete ao Conselho Fiscal.
Art. 23 - Funções do Segundo-Tesoureiro:
I - Acompanhar o Primeiro-Tesoureiro em todas suas atividades, dando suas sugestões e participando ativamente para que tudo se realize conforme os objetivos da ACE;
II - Substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos em que haja impedimento do mesmo;
III - Assumir como Primeiro-Tesoureiro em caso de vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal da ACE
Art. 24 - O Conselho Fiscal será composto por TRÊS membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 25 - A duração do mandato do Conselho Fiscal será igual à da Diretoria.
Art. 26 - Havendo vacância de algum cargo, assumirá o suplente correspondente.
Art. 27 - Atribuições do Conselho Fiscal:
I - Examinar os Livros e zelar pela correta escrituração da ACE;
II - Fazer a apreciação do Balancete semestral encaminhado pelo Tesoureiro;
III - Fazer o exame de todos os relatórios, balanços, inventários e demais documentos que acompanham o relatório anual da Diretória:
IV - Emitir parecer, sempre que a Diretória solicitar a opinião do conselho Fiscal, a respeito de operações que envolvam o Patrimônio da ACE.
Art. 28 - O Conselho Fiscal fará reuniões ordinárias a cada SEIS meses (Janeiro e Julho) e extraordinariamente sempre que houver necessidade ou for convocado pela Diretoria.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio da ACE
Art. 29 - A ACE terá seu patrimônio formado pelos bens que adquirir no curso de sua existência; pelas mensalidades de seus associados; pelos incentivos recebidos de Entes públicos e privados à luz das Leis de Incentivo à Cultura e donativos devidamente identificados e aprovados pela Diretoria.
Art. 30 - O Conselho Fiscal tratará de manter todos os bens e valores devidamente inventariados e escriturados em Livro(s) para essa finalidade.
Art. 31 - No caso de extinção da ACE, seu patrimônio remanescente será destinado a alguma instituição com personalidade jurídica, sede e atividade em Canoas, que também atue na área cultural e educacional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Estatuto poderá ser reformado por decisão da maioria absoluta dos seus associados, quites, numa Assembléia Geral convocada para essa finalidade, entrando em vigor tão logo haja registro em Cartório.
Art. 33 - Nenhum membro, seja da Diretoria ou do Conselho Fiscal, perceberá qualquer tipo de remuneração, pelos serviços prestados à Entidade.
Art. 34 - A ACE só se dissolverá por deliberação de 3/4 (três quartos) de seus sócios, quites com a Entidade e aprovada a extinção em Assembléia Geral.
Art. 35 - A instituição não será responsabilizada pelos compromissos assumidos pelos associados, na esfera privada ou pública.
Art. 36 - Todo e qualquer caso omisso será dirimido pela Diretoria com a corroboração da Assembléia Geral.
Canoas, 03 de Setembro de 2002.
HENRIQUE MARTINS DE FREITAS
PRESIDENTE
CIC:444140480-87
RG: 9036309053 SSP/RS
Dra. Cármen Lúcia Martins de Freitas
ADVOGADA
OAB/RS 30287
 
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