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Texto publicado aqui em 10/10/2013 Retornar textos da autora Retornar textos da autora
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OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO
Até bem pouco tempo, a expressão: "Embargos Infringentes" só era usada por juízes, advogados e estudantes de direito, mas nos últimos dias ela ganhou as páginas dos jornais, os noticiários de televisão, as redes sociais e até charges foram construídas sobre o tema.
Mas que são Embargos Infringentes? São recursos que podem ser usados, quando réus forem condenados num processo, mas tiverem pelo menos quatro votos, dos onze, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STJ), contra sua condenação. Consta no Regimento Interno do STJ.
Segundo esclarecimento do professor de direito constitucional, Eduardo Carrion, no jornal ZH de 20 de setembro passado: "Os Embargos Infringentes são previstos pelo artigo 333 do Regimento Interno do STF, que data de 1980. Sob a égide da Carta Constitucional de 1969, na realidade, a Emenda Constitucional número 01 de 1969, o mesmo já ocorrendo com a Carta Constitucional de 1967, atribui-se ao STF poder normativo primário. Assim o dispositivo em questão foi recepcionado pela Constituição de 1988, com status de lei ordinária. Por sua vez, a Lei 8.038 de 1990, que institui normas procedimentais para processos perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), não revogou propriamente o dispositivo em questão, nem por substituição...".
O voto de Celso Mello, ministro mais antigo da Corte, de quem se diz ser discreto e técnico, está pois, baseado nestes dispositivos legais.Apesar da decepção de grande parte da população, o ministro embasou sua decisão na lei.
É importante esclarecer que não se trata de absolvição dos réus. Eles serão punidos. Trata-se de um novo julgamento para 12 deles, nas condenações em que tiveram pelo menos quatro votos contrários a ela.
Este processo nos leva a concluir que, quem tem maiores recursos financeiros ou mais poder, sempre tem mais chances nos tribunais brasileiros porque, apoiados em dispositivos legais, vão recorrendo e conseguindo suavizar suas penas, ou retardá-las na busca de sua prescrição. Dificilmente alguém pobre e sem poder conseguiria esta vitória, apesar de que todos, indistintamente, deveriam ter o direito de ampla defesa.
Importante afirmar que sou contra os Mensalões, não apenas o do Partido dos Trabalhadores, mas também os de outros partidos, bem como, todas as formas de corrupção e mau uso do dinheiro público, ações que devem ser punidas exemplarmente. Porém, não se pode negar, que o ministro Celso Mello, decidiu conforme suas convicções jurídicas e, num estado democrático de direito, o Judiciário existe para aplicar a lei, podendo significar que possa decidir, em certos casos, contra a "opinião pública". Caberia ainda se perguntar como é formada a chamada "opinião pública", mas este é um tema que não cabe neste texto. Merece um grande debate.
 
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