Notícias /
Novidades |
Receba por email |
|
|
|
Voce está em
Associados
Marina Lima Leal
Textos |
|
A DELAÇÃO
PREMIADA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA |
|
No momento, em que ganha os noticiários
a delação premiada firmada pelo ex-diretor da
Petrobras, Paulo Roberto Costa, acusado de participar de esquema
de lavagem de dinheiro comandado pelo doleiro Alberto Youssef,
aparecem diversos nomes de grande importância no cenário
político nacional, apontados como participantes no
esquema que teria lesado os cofres da estatal e a lista da Lava
Jato se transforma numa disputa de quais siglas tem mais nomes
envolvidos, deixando de lado o verdadeiro debate que se deve
travar: a mudança urgente do sistema eleitoral. |
O advento da Lei 12.850, de 02 de agosto de
2013, que trata da delação premiada e que
substituiu a de número, 9.034 de 03 de maio de 1995,
revelou-se como importante passo no combate à
criminalidade organizada, tendo em vista que abriu um leque de
importantes medidas possíveis para o desmantelamento das
estruturas do crime organizado, tido como prioridade nos dias
atuais. |
Muito embora referida norma tenha surgido,
de maneira apressada, em decorrência do clamor proveniente
das manifestações populares ocorridas em todo o
Brasil, principalmente no mês junho de 2013, é
certo que a referida lei trouxe diversos pontos positivos, ao
corrigir defeitos da legislação anterior. |
Um dos institutos que teve sensível
modificação foi precisamente a delação
premiada, agora nominada colaboração premiada,
provavelmente para amenizar o impacto do termo "delatar".
Lembro-me muito bem, quando estudava história do Brasil,
o horror que despertava em mim, a figura do delator, Joaquim
Silvério dos Reis, que traiu Tiradentes e os demais
companheiros. Claro que, naquela situação, a delação
impediu que fosse adiante um movimento em favor do Brasil. Não
é comparável com aquela da qual estamos tratando,
mas o termo nos lembra acontecimentos nada louváveis. |
Guilherme de Souza Nucci a define como: "colaborar
significa prestar auxílio, contribuir; associando-se ao
termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se
o significado processual penal para o investigado ou acusado que
dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor
ou partícipe, revela a ocorrência de outro(s),
permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração
penal, no tocante à materialidade ou autoria." |
Sabe-se que o delator ou colaborador, também
participou do crime e, por arrependimento ou para usufruir dos
benefícios da Lei, resolve colaborar, revelando nomes dos
demais envolvidos. |
O que causa preocupação é
o fato do "delatado" ser de antemão condenado,
especialmente pela mídia, sem que seja respeitado o princípio
da presunção da inocência, que está
previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, que preceitua que "ninguém
será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória". Isso
significa dizer que somente após um processo concluído
(aquele em que não mais caiba recurso) em que se
demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado
poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo
condenado. "Nem tudo que parece é". |
Trata-se de uma garantia individual
fundamental e consequência do Estado Democrático de
Direito. |
|
|