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Texto publicado aqui em 30/03/2015 Retornar textos da autora Retornar textos da autora
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A DELAÇÃO PREMIADA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
No momento, em que ganha os noticiários a delação premiada firmada pelo ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, acusado de participar de esquema de lavagem de dinheiro comandado pelo doleiro Alberto Youssef, aparecem diversos nomes de grande importância no cenário político nacional, apontados como participantes no esquema que teria lesado os cofres da estatal e a lista da Lava Jato se transforma numa disputa de quais siglas tem mais nomes envolvidos, deixando de lado o verdadeiro debate que se deve travar: a mudança urgente do sistema eleitoral.
O advento da Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, que trata da delação premiada e que substituiu a de número, 9.034 de 03 de maio de 1995, revelou-se como importante passo no combate à criminalidade organizada, tendo em vista que abriu um leque de importantes medidas possíveis para o desmantelamento das estruturas do crime organizado, tido como prioridade nos dias atuais.
Muito embora referida norma tenha surgido, de maneira apressada, em decorrência do clamor proveniente das manifestações populares ocorridas em todo o Brasil, principalmente no mês junho de 2013, é certo que a referida lei trouxe diversos pontos positivos, ao corrigir defeitos da legislação anterior.
Um dos institutos que teve sensível modificação foi precisamente a delação premiada, agora nominada colaboração premiada, provavelmente para amenizar o impacto do termo "delatar". Lembro-me muito bem, quando estudava história do Brasil, o horror que despertava em mim, a figura do delator, Joaquim Silvério dos Reis, que traiu Tiradentes e os demais companheiros. Claro que, naquela situação, a delação impediu que fosse adiante um movimento em favor do Brasil. Não é comparável com aquela da qual estamos tratando, mas o termo nos lembra acontecimentos nada louváveis.
Guilherme de Souza Nucci a define como: "colaborar significa prestar auxílio, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a ocorrência de outro(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou autoria."
Sabe-se que o delator ou colaborador, também participou do crime e, por arrependimento ou para usufruir dos benefícios da Lei, resolve colaborar, revelando nomes dos demais envolvidos.
O que causa preocupação é o fato do "delatado" ser de antemão condenado, especialmente pela mídia, sem que seja respeitado o princípio da presunção da inocência, que está previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele em que não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado. "Nem tudo que parece é".
Trata-se de uma garantia individual fundamental e consequência do Estado Democrático de Direito.
 
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